REGULAMENTOS E LINHAS DE ORIENTAÇÃO
Atualizada:2021/08/05
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ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE BANCOS DE MACAU

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo primeiro

Denominação

Pelos presentes estatutos é constituída uma pessoa colectiva de fins não lucrativos, denominada《Associação de Bancos de Macau》, em chinês,《澳門銀行公會》e, em inglês,《The Macau Association of Banks》.


Artigo segundo

Sede

A sede da Associação é na Avenida Dr. Mário Soares, No. 323, Edifício do Banco da China, 25o Andar “F” - Macau

 

Artigo terceiro

Objecto

1.     Promover a estabilidade económica, a prosperidade e o desenvolvimento da actividade bancária em Macau.

2.     Intensificar a amizade entre os associados, promovendo o entendimento e a cooperação entre eles.

3.     Promover a uniformização progressiva das práticas bancárias e a acatação de regulamentos comuns.

4.     Representar todos os associados nas relações com quaisquer repartições do Governo e associações públicas e privadas.

5.     Consultar, emitir pareceres e apresentar propostas aos órgãos do Governo ou às entidades competentes sobre quaisquer assuntos que afectem ou possam afectar a actividade bancária.

6.     Promover e apoiar investigações ou estudos sobre a organização e funcionamento do sistema económico-financeiro da Região Administrativa Especial de Macau,bem como a gestão e organização dos Bancos.

7.     Promover e incentivar investigações e estudos visando a utilização da tecnologia moderna na actividade bancária, servindo-se para o efeito dos recursos próprios da Associação ou recorrendo a outras entidades.

8.     Promover e organizar, por si ou em colaboração com entidades públicas ou privadas, cursos de formação, actividades educativas ou recreativas para os empregados bancários.

9.     Mediar e arbitrar conflitos entre os associados, desde que compreendidos no âmbito das atribuições da associação ou quando para tal for solicitado pelas partes envolvidas.

10.  Desenvolver outras actividades que se considerem apropriadas aos seus objectivos.

 

Artigo quarto

Línguas oficiais

1.      As línguas chinesa e portuguesa são as línguas oficiais da Associação.
2.      A Associação procurará reunir as condições necessárias à implementação de um adequado sistema de tradução entre as línguas oficiais adoptadas e o idioma inglês.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES


Artigo quinto

Admissão

1.     Todas as instituições autorizadas a exercer a actividade bancária em Macau podem inscrever-se como sócias, desde que o solicitem, por escrito, à Associação.
2.     A decisão será tomada e notificada, no prazo de trinta dias após a data da recepção dos respectivos pedidos.

 

Artigo sexto

Direitos dos associados

São direitos dos associados:

1.     Participar e votar na Assembleia Geral.
2.     Eleger e ser eleito para quaisquer funções ou cargos sociais.
3.     Solicitar, nos termos da segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo  vigésimo primeiro a realização da Assembleia Geral.
4.     Apresentar sugestões e emitir pareceres sobre os assuntos associativos.
5.     Participar nas actividades da Associação e gozar de todos os benefícios e regalias dispensados pela Associação.

 

Artigo sétimo

Deveres dos associados

São deveres dos associados:

1.     Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações dos órgãos sociais.
2.     Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.
3.     Aceitar e cumprir com zelo todas as funções associativas para que for eleito ou nomeado.
4.     Pagar a jóia e as quotas.
5.     Designar um representante oficial e um ou dois representantes suplentes, para participarem nos assuntos associativos.

 

Artigo oitavo

Representantes dos associados

1.     As designações e as substituições dos representantes dos associados, referidos no. 5 do artigo anterior, são comunicadas, por escrito, ao Conselho Directivo.
2.     Na ausência ou impedimento do representante oficial, este é substituído por um dos suplentes.
3.     Qualquer representante dos associados pode fazer-se acompanhar por um assistente nas reuniões ou outras actividades da Associação, desde que seja dado prévio conhecimento, por escrito, ao Conselho Directivo.

 

Artigo nono

Suspensão e Exclusão

1.     Será suspenso o associado que interrompa ou seja forçado a interromper o exercício da actividade bancária na Região Administrativa Especial de Macau.
2.     Será excluído o associado quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a)    Infracção dos estatutos, regulamentos comuns ou das deliberações dos órgãos sociais;
b)    Recusa reiterada em colaborar nas tarefas que lhe sejam acometidas no âmbito da Associação sem apresentar razão aceitável ou prática de quaisquer actos que desprestigiem a Associação;
c)     Falta de pagamento da jóia no período estabelecido pela Comissão Executiva, ou das quotas por seis meses consecutivos;
d)    Liquidação, falência ou cessação do exercício da actividade bancária.

 

CAPÍTULO III

DOS ORGÃOS SOCIAIS


Artigo décimo

Assembleia Geral

A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação.


Artigo décimo primeiro

Competência

1.     Aprovar e alterar os estatutos.
2.     Apreciar e aprovar o plano de trabalho da Comissão Executiva.
3.     Aprovar o balanço, o relatório anual e o orçamento.
4.     Delegar poderes na Comissão Executiva paraapreciar e deliberar sobre o montante das jóias e das quotas.
5.     Deliberar sobre a adopção de regulamentos.
6.     Designar um ou mais consultores jurídicos da Associação.
7.     Designar um ou mais técnicos para auditar os livros e as contas da Associação.
8.   Pronunciar-se sobre os casos de violação dos estatutos, dos regulamentos internos comuns ou das deliberações dos órgãos sociais, bem como sobre as queixas apresentadas pelos associados, e aplicar as sanções previstas nos estatutos, com ou sem prévio parecer jurídico.
9.     Eleger os membros do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal.
10.  Deliberar sobre matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos restantes órgãos da Associação.


Artigo décimo segundo

Órgãos da Administração

1. A Associação tem dois órgãos administrativos: O Conselho Directivo e a Comissão Executiva.

 

Artigo décimo terceiro

Conselho Directivo

1. O Conselho Directivo é constituído por dezassete associados, havendo um presidente e três vice-presidentes.
2. O Banco da China Limitada, Sucursal de Macau e o Banco Nacional Ultramarino, S.A. são directores permanentes, não carecendo de eleição para ocupar o cargo.
3. Os restantes quinze membros do Conselho Directivo são eleitos trienalmente, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
4. O Conselho Directivo elege um presidente e três vice-presidentes de entre os próprios membros.

 

Artigo décimo quarto

Comissão Executiva

1. A Comissão Executiva é composta por nove associados, designados por directores executivos.
2.  O presidente e os vice-presidentes do Conselho Directivo são também os da Comissão Executiva.
3.  Os restantes cinco membros da Comissão Executiva são eleitos pelo Conselho Directivo, de entre os directores, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
4.  A Comissão Executiva pode delegar os seus poderes e funções que lhe são atribuidas em comissões a formar para o efeito.

 

Artigo décimo quinto

Eleição dos Directores do Conselho Directivo

1.     Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo décimo terceiro, os directores não permanentes são eleitos em Assembleia Geral, por votação secreta, para o que é fornecido aos associados presentes um boletim de voto do qual consta o número de lugares a preencher.
2.     Na eleição dos membros do Conselho Directivo não é permitida a votação por procuração ou a outro título.
3.     Serão eleitos directores os membros que obtiverem maior número de votos, porém:
a)     Se dois ou mais associados obtiverem igual número de votos e não sendo assim possível atribuir mandatos a todos eles, pelo facto de a eleição destes exceder os lugares não preenchidos pelos associados com maior número de votos, proceder-se-á a nova votação para efeitos de desempate entre esses associados;
b)    Se na primeira votação não forem preenchidos todos os lugares, realizar-se-ão tantas votações quantas as necessárias até estarem integralmente conferidos os mandatos.

 

Artigo décimo sexto

Mandato

1. O mandato dos directores não permanentes do Conselho Directivoé de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, exercendo, tanto estes como o presidente e os vice-presidentes, as respectivas funções gratuitamente.
2. Os membros do Conselho Directivo não podem delegar as suas funções noutros membros ou associados.


Artigo décimo sétimo

Funções do Conselho Directivo

1.Representar a Associação junto de quaisquer entidades públicas ou privadas.
2.  Preparar e apresentar à Assembleia Geral, até ao fim do mês de Março de cada ano, as contas, relatório anual, o plano de trabalho e o orçamento.
3 Instruir processos disciplinares dos associados, bem como efectuar inquéritos com base em queixas apresentadas por estes e, de acordo com a natureza da infracção ou do resultado do inquérito, decidir pela aplicação de sanções, conforme o estipulado no. 1 do artigo vigésimo quinto ou sugerir à Assembleia Geral a sanção a aplicar.

 

Artigo décimo oitavo

Funções da Comissão Executiva

1.  Aplicar e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral e ser responsável pelo trabalho da Associação.
2.  Propor à Assembleia Geral a adopção e alteração de regulamentos internos.
3.  Apreciar e deliberar sobre o montante das jóias e das quotas.
4.  Recrutar pessoal e estipular os respectivos salários.
5.  Aprovar ou não os pedidos de inscrição, nos termos do artigo quinto.
6.  Convocar a Assembleia Geral.
7.  Propor alterações aos Estatutos.
8. Interpretar e determinar o sentido exacto dos regulamentos da Associação e das deliberações da própria Comissão Executiva.
9. Deliberar e levar a efeito os assuntos associativos normais, por exemplo, os ajustamentos das taxas de juro.


Artigo décimo nono

Competências do Presidente e dos Vice-Presidentes

1. Compete ao presidente do Conselho Directivo convocar e orientar as reuniões da Assembleia Geral, fixando as respectivas ordens de trabalho.
2. Compete ao presidente e aos vice-presidentes do Conselho Directivo conduzir, em conjunto, os assuntos diários da Associação.

 

Artigo vigésimo

Do Conselho Fiscal: composição e competência

1. O Conselho Fiscal será composto por um presidente,dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos trienalmente em Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes. Observar-se-á o disposto no artigo décimo quinto para efeitos de eleição dos membros deste Conselho.
2.   Compete ao Conselho Fiscal:
      a)  Examinar com regularidade as contas;
      b) Elaborar o parecer, para ser apresentado à Assembleia Geral, sobre      aaaaarelatórios e contas.


CAPÍTULO IV

REUNIÕES


Artigo vigésimo primeiro

Convocatória

1.     Observar-se-ão as seguintes formalidades para a reunião dos órgãos sociais:
a) A Assembleia Geral reunirá, pelo menos, uma vez por ano ou sempre que convocada pelo presidente ou perante solicitação de mais de cinquenta por cento dos associados;
b)O Conselho Directivo reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação do presidente ou por solicitação  de mais de cinquenta por cento dos membros.
c) A Comissão Executiva reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente por convocação do presidente ou por solicitação de mais de cinquenta por cento dos membros.
d) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano e sempre que convocado pelo seu presidente;
e) As convocatórias mencionarão os assuntos da ordem do dia, não podendo decidir-se sobre assuntos a ela estranhos.
2.   As convocatórias serão feitas, por escrito, com um mínimo de quinze dias de antecedência no caso da Assembleia Geral, e de três dias úteis para as reuniões do Conselho Directivo, da Comissão Executiva e do Conselho Fiscal.
As convocatórias terão de ser enviadas para o endereço principal dos associados na Região Administrativa Especial de Macau, através de carta com registo de recepção.
3.  Em casos excepcionais, nomeadamente os que envolvam a necessidade de salvaguardar os interesses da banca local, as convocatórias da reunião da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e da Comissao Executiva poderão ser feitas num período mais curto que o referido no número anterior, desde que sejam emitidas pelo presidente ou por um dos vice-presidentes.
4. Os associados que solicitem a realização da Assembleia Geral e os membros que requeiram a reunião do Conselho Directivo e da Comissão Executiva, respectivamente, nos termos das alíneas a) e b) e c) do .º1 deste artigo ,deverão apresentar ao presidente a respectiva ordem do dia e solicitar que sejam expedidas convocatórias para todos os associados, directores executivosou directores, consoante os casos.
5.  A falta de convocatória com antecedência prevista no no. 2 deste artigo poderá ser suprida pelo acordo unânime dos respectivos membros.
6. A presença de estranhos nas Assembleias Gerais está sujeita a autorização prévia por mais de cinquenta por cento dos associados presentes na reunião.

 

Artigo vigésimo segundo

Quorum

A  Assembleia Geral, o Conselho Directivoe a Comissão Executiva só podem reunir-se com a presença de mais de cinquenta por cento dos respectivos membros.

 

Artigo vigésimo terceiro

Deliberações

As deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e da Comissão Executiva são tomadas por maioria de votos dos associados presentes e, em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

 

CAPÍTULO V

SANÇÕES


Artigo vigésimo quarto

Penalidades

Os associados que infrinjam os estatutos e os regulamentos da Associação ficam sujeitos às seguintes sanções:
a)     Admoestação verbal;
b)    Admoestação escrita;
c)     Supensão temporária do associado;
d)    Exclusão do associado.


Artigo vigésimo quinto

Execução

1.     As sanções previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior são decididas e aplicadas pelo Conselho Directivo.
2.     As restantes sanções são decididas e aplicadas pela Assembleia Geral mediante moção, na sequência da instrução do processo disciplinar dirigido pelo Conselho Directivo.
3.     É assegurado ao associado o direito de resposta, que deverá ser exercido no prazo de sessenta dias, contados a partir da notificação da nota de culpa.

 

CAPÍTULO VI

RELATÓRIO ANUAL E CONTAS


Artigo vigésimo sexto

Balanço

O ano fiscal da associação coincide com o ano civil. Fechadas as contas, será elaborado o balanço, discriminando o activo e o passivo e a situação líquida da Associação, juntamente com a conta de resultado de gestão.

 

Artigo vigésimo sétimo

Auditoria de contas

O balanço e a conta de resultados de gestão são verificadas por um ou mais auditores, devendo estes elaborar os respectivos relatórios.


Artigo vigésimo oitavo

Orçamento

O orçamento para cada ano deve ser elaborado até final do mês de Março desse ano, bem como as respectivas notas e explicações. No termo de cada trimestre, deve ser elaborado um relatório, destacando os desvios ocorridos entre as despesas e as receitas orçamentadas e as efectivamente verificadas.

O orçamento e o relatório trimestral devem ser enviados por correio a  todos os associados e afixados nas instalações da Associação, em local  visível.

 

Artigo vigésimo nono

Receitas

1. As receitas da Associação incluem:
--Jóias;
--Quotas;
--Contribuições e proveitos recebidos.
2. Os fundos da Associação, salvo o montante de dinheiro em caixa fixado pelo Conselho Directivo e/ou pela Comissão Executiva, devem ser depositados nas instituições de crédito que sejam membros desta Associação, conforme deliberação tomada em Assembleia Geral.

 

Artigo trigésimo

Pagamentos das quotas

As quotas serão pagas adiantadamente.


CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo trigésimo primeiro

Alteração dos estatutos

1.     Os estatutos só podem ser alterados por uma maioria de três quartos de votos dos associados presentes na Assembleia Geral, os quais são convocados com a antecedência mínima de quinze dias e o quorum não pode ser inferior a três quartos de todos os associados.
2.     Não se realizando a reunião por falta de quorum, o Presidente convocará imediatamente uma nova sessão, para o sexto dia útil seguinte, mediante aviso escrito. A segunda reunião deve reunir, pelo menos, cinquenta e um por cento dos associados e pode deliberar validamente por maioria de três quartos de votos dos associados presentes.
3.     Na eventualidade de se não realizar ainda a reunião por falta de quorum, o presidente convoca imediatamente uma nova sessão para o sexto dia útil seguinte, mediante aviso escrito, podendo nessa reunião deliberar-se por maioria de três quartos de votos dos associados presentes.

 

Artigo trigésimo segundo

Liquidação e dissolução

1.A liquidação e dissolução da Associação têm de ser decididas por uma maioria de três quartos de todos os associados, os quais são convocados, por aviso escrito, com vinte e um dias de antecedência.
2. A Assembleia Geral extraordinária que delibere dissolver a Associação deve designar um liquidatário para conduzir o processo de liquidação, gerir os excedentes e rateá-los, uma vez completa a liquidação.
3. Logo que a liquidação se complete e rateados os excedentes, a Associação será considerada dissolvida.